Tadeu José de Sá Nascimento Júnior, Advogado

Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

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Advogado especialista em atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, CNJ e TNU) sólida formação em Direito Processual, Direito Previdenciário e Direito.

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Tadeu José de Sá Nascimento Júnior, Advogado
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior
Comentário · há 2 anos
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Tadeu José de Sá Nascimento Júnior, Advogado
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior
Comentário · há 4 anos
Então Igor, segundo o artigo 319 do CPC, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, ou seja, o autor da ação é o responsável por atribuir o valor econômico a questão posta.

Ademais, ainda que não haja um interesse econômico direto, como o valor da causa é requisito ESSENCIAL, qualquer importância deve ser atribuída, ainda que para efeitos meramente fiscais.

Dessa forma, a multa de 2% se deu sobre o valor/quantia que o próprio autor (PL) informou como sendo o valor da causa, posto que, como já dito, essa responsabilidade é a ele atribuída.

Logo, se o próprio autor (PL) atribuiu o valor da causa e a multa se deu sobre o valor da causa, porque então a multa não seria razoável?
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