Então Igor, segundo o artigo 319 do CPC, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, ou seja, o autor da ação é o responsável por atribuir o valor econômico a questão posta.
Ademais, ainda que não haja um interesse econômico direto, como o valor da causa é requisito ESSENCIAL, qualquer importância deve ser atribuída, ainda que para efeitos meramente fiscais.
Dessa forma, a multa de 2% se deu sobre o valor/quantia que o próprio autor (PL) informou como sendo o valor da causa, posto que, como já dito, essa responsabilidade é a ele atribuída.
Logo, se o próprio autor (PL) atribuiu o valor da causa e a multa se deu sobre o valor da causa, porque então a multa não seria razoável?
A questão está no desrespeito a constituição. Ou muda-se a constituição ou cumpra-se o que lá está escrito. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal está surfando na onda punitivista que tomou conta do Brasil. A verdade é que não passa de mitigação dos ditames constitucionais. Como jurista não posso admitir que juízes façam o que quiserem de nossas leis. Como diz Lênio Streck, "a Moral não pode filtrar o Direito, pois quem irá filtrar a Moral?" O Direito foi criado, exatamente, para que questões morais não venham a influenciar as decisões judiciais, mas, infelizmente, no cenário atual do Brasil, primeiro decide-se com base em questões morais, depois fundamenta-se. Estamos perdidos!